O Planejamento Patrimonial (e Sucessório) da Família surge como alternativa aos longos e caros processos judiciais e extrajudiciais de inventário e partilha, com soluções para o gerenciamento, a preservação e a transmissão dos bens entre as gerações, do(s) titular(es) do patrimônio ao(s) seu(s) herdeiro(s), minimizando assim custos, dando celeridade ao processo sucessório e preservando a vontade do autor da herança.
Nos últimos anos, a demanda por esse serviço cresceu bastante. A Associação dos Notários e Registradores no Brasil (ANOREG), por exemplo, tem registrado recordes da lavratura de testamentos no Brasil todos os anos. Além do testamento, as pessoas têm se utilizado de outros tradicionais instrumentos de planejamento sucessório, como a doação com reserva de usufruto vitalício, a partilha em vida, planos de previdência privada, seguro de vida, e começam a considerar um instrumento mais moderno: a Holding Familiar, muito utilizada nos Estados Unidos e países da Europa, mas pouco difundida no Brasil, por ainda ser desconhecida não só por muitos potenciais interessados, como até mesmo de advogados e contadores.
Para ajudar a compreender esse moderno instrumento, que já é utilizado por grande parte dos milionários e bilionários no Brasil, e que também pode estar ao seu alcance, selecionamos as dez perguntas mais frequentes que costumamos receber no nosso escritório
1. O que é uma holding?
Holding é o nome que se dá a uma empresa que detém participação societária em outra(s) empresa(s), podendo ter maior ou menor poder administrativo e decisório sobre as suas controladas. É chamada de holding pura quando sua atividade empresarial está limitada à participação societária; e de holding mista, quando, além de participação societária, exerce efetivamente alguma atividade econômica operacional.
2. Quando surgiram as holdings no mundo? E no Brasil?
As holdings começaram a despontar por volta de 1860 nos EUA e na Inglaterra, resultado de uma maior organização financeiro-administrativo-societária das empresas, como mais uma tecnologia do final da primeira e início da segunda fase da Revolução Industrial desses países. Mas alguns apontam uma origem ainda mais remota, no estado da Pensilvânia, nos EUA, que, dentro de um ambiente industrial, comercial e negocial mais complexo, teria passado a permitir a participação societária de empresas em outras por volta de 1780.
No Brasil, as holdings só surgem em 1976, com a Lei das Sociedades Anônimas (L. 6.404/76 – L.S.A.):
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto de companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
(…)
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
3. O que é holding familiar?
Holding familiar é um sistema de organização eficiente e eficaz do patrimônio da família, que possui basicamente três objetivos (vantagens) principais:
Proteção do patrimônio;
Economia tributária; e
Planejamento de sucessão.
Por isso, muitos também a chamam de holding patrimonial, como um “cofre” dos bens da família.
4. Posso criar uma empresa para “não fazer nada”?
Sim, a empresa criada dentro do sistema de holding não precisa exercer atividade econômica, conforme Art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). O IBGE, responsável pela classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), inclusive possui um código específico para a holding: 64.62-0/00 (Seção K – Atividades financeiras, de segurança e serviços relacionados; Divisão 64 – Atividades e serviços financeiros; Grupo 64.6 – Atividades de sociedades de participação; Classe 64.62-0 – Holdings de instituições não-financeiras; Subclasse 64.62-0/00 – sem subclasses).
5. Qual a forma societária da holding familiar? A holding familiar precisa ser S.A.?
A holding familiar pode assumir várias formas societárias, sendo a mais comum a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), por expressa permissão legal do Código Civil.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
6. Quais as vantagens de se realizar um planejamento sucessório por meio da holding familiar?
Normalmente, entre as finalidades mais comuns (e lícitas) para se realizar um planejamento sucessório por meio da holding familiar estão várias que começam com os verbos “evitar” e “garantir”, tentando fugir dos problemas do inventário e partilha tradicional e de outras formas de planejamento sucessório, como o testamento, que tornam o processo de partilha de bens ainda mais lento e custoso para os herdeiros.
EVITAR (ou MITIGAR): despesas com o futuro inventário; longos processos judiciais; brigas entre os herdeiros; dilapidação do patrimônio; perdas patrimoniais de maus casamentos; transmissão do patrimônio para fora da família; altos impostos; despesas com cartórios; gastos com honorários advocatícios; venda antecipada dos bens com deságio etc.; e
GARANTIR: a sobrevivência da família; o padrão de vida; a moradia; o estudo dos filhos (ou dos netos), no mínimo, até a graduação; melhores condições a herdeiros com alguma deficiência etc.
7. Por que alguns profissionais de Direito e Contabilidade contraindicam a formação de holding familiar?
Um dos motivos principais é que o uso de holding familiar para o planejamento sucessório é muito novo no Brasil, ao contrário, por exemplo, do testamento. Você não terá dificuldade para encontrar um profissional disposto a acompanhá-lo ao cartório de notas para a lavratura de testamento. O conhecimento que esse profissional deverá ter para bem assessorá-lo, basicamente, é do Direito de Família e das Sucessões. Assim também para a doação e para a partilha em vida.
Quando se fala em constituir uma holding familiar, contudo, além do Direito de Família e das Sucessões, o profissional também deverá conhecer o Direito Tributário, o Direito Societário, o Direito Imobiliário, e ainda ter noções de Contabilidade e até de Investimentos e Mercado Financeiro.
8. O que dizem os profissionais de Direito e de Contabilidade que contraindicam a formação de holding familiar?
Advogados e Contadores que contraindicam a formação de holding familiar, normalmente, alegam que: seria muito complicada; que seria cara, porque dependeria de vários profissionais; que os custos de manutenção seriam altos; que só valeria a pena para quem possui grandes fortunas; que seria usada para sonegar impostos; para fraudar credores; e para subtrair direitos de herdeiros legítimos, favorecendo uns em detrimento de outros.
Mas isso são mitos difundidos por pessoas que não dominam o assunto. A verdade é que, por mais conhecimento que esses profissionais possuam nas suas áreas de atuação, docência, especialização e pesquisa, sempre haverá um limite.
A reação de muitos desses profissionais diante do novo é criticá-lo, permanecendo na sua zona de conforto, com os antigos testamentos e outras “soluções”, que nem sempre vão ao encontro das finalidades e interesses da família.
Holding familiar é um instrumento que demanda conhecimento multidisciplinar, estudo e atualização constante, com muitas horas de dedicação para o profissional que irá realizar o seu planejamento, mas que, para a família, traz celeridade, maior clareza e menos custos, evitando futuros problemas do inventário e partilha e de outras formas tradicionais de planejamento sucessório.
9. Se montar a holding familiar, perderei o controle sobre o meu patrimônio, inclusive para geri-lo como já faço?
Não, um bom profissional é capaz de estabelecer regras no Contrato Social e no Acordo de Sócios, com um sistema pensado para atender às particularidades e desejos da família, mantendo o integral comando de tudo como antes da constituição da holding familiar. Dessa forma, não há riscos para o(a) patriarca/matriarca, com liberdade, inclusive, de arrependimento, desfazendo todo o sistema ou ajustando-o em face de novas demandas que eventualmente venham a surgir.
10. Tenho imóveis dos quais recebo aluguéis. Como ficará a tributação desses aluguéis se os imóveis forem integralizados na holding familiar?
Um profissional capacitado será capaz de orientá-lo sobre o melhor regime tributário para o aluguel dos imóveis integralizados na holding familiar, que poderá ser feito pelo regime do lucro presumido (quando o valor é considerável), pelo regime do SIMPLES (para valores intermediários), e até mesmo continuarem a ser tributados na pessoa física (para pequenos valores), sem nenhum problema legal ou com o FISCO.
Conclusão
Sem analisar o caso em particular, podemos afirmar que a constituição de Holding Familiar é um dos meios mais eficientes e eficazes de planejamento patrimonial, tributário e sucessório da atualidade, desde que pensada e materializada por um profissional qualificado.